LEI Nº 5.319, DE 03 DE AGOSTO DE 2010

 

AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1016 DE 06/08/2010

 

INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE REMÉDIO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Banco de Remédio deve funcionar nas Unidades Básicas de Saúde vinculadas a Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 2° O Banco de Remédio deve formar estoque oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Parágrafo único. Os Medicamentos poderão ser doados em caixas fechadas ou fragmentadas, após o uso de parte do conteúdo total.

 

Art. 3° A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro próprio do quadro da Municipalidade, estudantes, estagiários e voluntários.

 

§ 1° Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinto) dias antes da data de vencimento;

 

§ 2° Os remédios devem ser controlados através dos seus respectivos nomes genéricos (substância ativa);

 

§ 3° Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).

 

Art. 4º O Banco de Remédio destina-se a pessoas atendidas nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde de Cuiabá.

 

Art. 5° Dependendo da existência em estoque, o remédio só poderá ser fornecido mediante a apresentação da receita médica original, a qual ficará arquivada em local próprio para receituário.

 

Art. 6° Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo a relação ficar disponibilizada, diariamente, nos locais de atendimentos da Saúde Municipal.

 

Art. 7° O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de remédios e medicamentos.

 

Art. 8° Esta Lei deve ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.