AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N° 1024 DE 01 DE OUTUBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas de habitação popular, implementados ou financiados, pelo Município, destinados à população cuja renda familiar não ultrapasse a três (3) salários mínimos, deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas e mulheres com deficiência, respeitados os critérios da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. Para fins de composição da renda familiar para aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário, referentes aos projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Município ou parceria com outras instituições, poderá ser considerada a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada por mulher.
Art. 2º O Poder Executivo, quando da execução direta dos programas de habitação popular ou de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deverá incluir, além da mulher chefe de família, às idosas, ou com deficiência, entre suas prioridades de atendimento.
§ 1º Na definição de normas e diretrizes do Programa, deverão ser previstas ações complementares de apoio sócio-jurídico às participantes e processos simplificados de inscrição e tomada e garantia de crédito.
§ 2º Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos por meio de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público adotará medidas que possibilitem a capacitação da mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo de autogestão e organização comunitária, bem como nos processos produtivos das unidades habitacionais.
Art. 3º Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Município, o Estado e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social, deverão prioritariamente ser firmado em nome da mulher, independentemente de seu estado civil.
§ 1º Os contratos a que se refere o “caput” podem ser de financiamento mútuo, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Município.
§ 2º Em caso de transferência de propriedade, a titularidade dar-se-á preferencialmente em nome da mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de setembro 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.