AUTOR: VEREADOR DOMINGOS SÁVIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado trote, a atividade praticada por estudantes com o intuito de receber outros estudantes que estejam ingressando na mesma Instituição Educacional, conforme o especificado nesta Lei.
Art. 2° Será permitido o trote quando almeje promover a confraternização dos estudantes, campanhas em prol da sociedade e não infrinja os incisos do artigo 3° desta Lei.
Art. 3º Fica proibido ao estudante que submeta a trote a outro, ou outros estudantes, o seguinte:
a) utilização de qualquer tipo de tinta em vestes, pertences e pele de indivíduo;
b) emprego de material cortante;
c) uso de substâncias tóxicas ou estupefacientes;
d) usar de força, ou qualquer forma de violência, para deter ou controlar o outro fisicamente;
e) usar de coação mediante ameaças verbais ou físicas;
f) obrigar o outro a práticas contrárias a sua vontade;
g) tirar vantagem pecuniária do outro.
Art. 4º A direção de cada Instituição Educacional tem a prerrogativa de coibir o trote que infrinja o disposto nesta Lei e aplicar penalidades aos infratores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2.010.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.