LEI N° 5.330, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010

 

AUTOR: VEREADOR DOMINGOS SÁVIO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2010

 

PROÍBE O TROTE NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É considerado trote, a atividade praticada por estudantes com o intuito de receber outros estudantes que estejam ingressando na mesma Instituição Educacional, conforme o especificado nesta Lei.

 

Art. 2° Será permitido o trote quando almeje promover a confraternização dos estudantes, campanhas em prol da sociedade e não infrinja os incisos do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 3º Fica proibido ao estudante que submeta a trote a outro, ou outros estudantes, o seguinte:

 

a) utilização de qualquer tipo de tinta em vestes, pertences e pele de indivíduo;

b) emprego de material cortante;

c) uso de substâncias tóxicas ou estupefacientes;

d) usar de força, ou qualquer forma de violência, para deter ou controlar o outro fisicamente;

e) usar de coação mediante ameaças verbais ou físicas;

f) obrigar o outro a práticas contrárias a sua vontade;

g) tirar vantagem pecuniária do outro.

 

Art. 4º A direção de cada Instituição Educacional tem a prerrogativa de coibir o trote que infrinja o disposto nesta Lei e aplicar penalidades aos infratores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.