AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1026 DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a distribuição de protetor solar aos servidores municipais que realizam suas atividades expostos a radiação solar.
Parágrafo único. A distribuição do protetor solar de que trata o “caput” desta Lei será feita a todos os servidores municipais que trabalharem expostos à radiação solar, tais como: agentes comunitários de saúde, agentes de programas específicos de prevenção, professores de educação física, garis, dentre outros.
Art. 2º O Poder Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o fornecimento de protetor solar, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços com mão de obra em que as atividades obriguem o empregador a permanente exposição solar.
Art. 3º As empresas e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da Prefeitura Municipal deverão obrigatoriamente distribuir além de roupas e equipamentos protetores e de prevenção acidental, o protetor solar a seus trabalhadores nas áreas seguintes:
I - obras de serviços públicos de construção;
II - limpeza pública e de manutenção;
III - todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação solar.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º As despesas orçamentárias decorrentes desta Lei correrão por conta do Executivo Municipal.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.