O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A localização das feiras livres será feita por decreto deste Executivo em logradouro de uso público, aberto, de maneira a não dificultar ou restringir a consecução de suas finalidades, respeitadas as condições de higiene e de urbanismo em geral.
Art. 2º O prefeito Municipal instalará nos bairros do Porto e do Bosque do distrito da sede do município, uma feira livre semanal, no mínimo.
Art. 3º Fica mantida a feita livre já existente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 04 de Julho de 1960.
HÉLIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.