AUTOR: VER. FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º, Art. 150 do Regimento Interno e o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos utilizados pelas prestadoras de serviços e concessionárias ao Poder Público do Município de Cuiabá deverão ser registrados e licenciados no âmbito da circunscrição municipal.
Art. 2º As contratadas de que trata o artigo anterior, deverão apresentar comprovante de registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito e vinculado ao Município de Cuiabá de cada veículo que será utilizado na respectiva prestação.
Parágrafo único. A apresentação documental de que trata o “caput”, será realizada quando da assinatura do contrato entre as partes.
Art. 3º O Poder Público contratante deverá inserir nos editais licitatórios pertinentes a exigência de que trata a presente Lei.
Art. 4º As prestadoras de serviços e concessionárias que estão executando contratos ora vigentes, deverão adequar-se à presente exigência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias decorrente da data de publicação da presente norma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 03 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.