LEI N° 5.358, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: VER. ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO AS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º, Art. 150 do Regimento Interno e o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

 

II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

 

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - estarem formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

 

II - possuírem infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

 

III - apresentarem sistema de rateio entre os associados e cooperados.

 

Parágrafo único. A comprovação do previsto no inciso I será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, enquanto a do contido nos incisos II e III se fará por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

 

Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coletiva Seletiva Solidária a que se refere o artigo 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

 

§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente;

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até 4 associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos desta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio;

 

§ 3º Concluído o prazo de 06 (seis) meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

 

Art. 5º Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública direta e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 1º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas;

 

§ 2º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte de geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão implantar, no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Deverão ser implementadas ações de publicidade e transparência, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de matérias recicláveis no processo de habilitação.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 9º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 03 de dezembro de 2010.

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.