LEI Nº 5.369, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: VEREADOR ROOSIVELT COELHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

INSTITUI PENALIDADE PARA OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM QUE SEJAM ENCONTRADOS FOCOS DO MOSQUITO AEDES AEGYPT, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis onde seja constatada a reincidência da existência de focos do mosquito aedes aegypt.

 

Paragráfo único. A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo, deverão estar compreendidas entre a faixa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de uma reincidência.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.