AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem possuir 10% de suas cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.
Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser comunicados de seu teor e dela exibirem resumo em local visível ao público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.