AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais devidas pelo Município de Cuiabá-MT ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, administrado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, relativos às competências 04/2010 a 10/2010, com as respectivas diferenças de alíquotas praticadas no período de abril/2010 a agosto/2010, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e consecutivas.
Art. 2º Para apuração do montante, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. O saldo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º O pagamento a que se refere esta Lei independe do recolhimento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao CUIABÁ-PREV.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares especiais para atender às necessidades orçamentárias dos dispêndios oriundos da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.