LEI Nº 5.373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: VEREADOR ROOSIVELT COELHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N°1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO E INSTITUI O ATENDIMENTO RESERVADOS PARA CLIENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO, POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS COM AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre instalação de sistemas de segurança e monitoramento por meio de câmeras de vídeo e institui o atendimento reservado, para clientes das agências bancárias e postos de atendimento, por instituições bancárias e financeiras com agências e postos de atendimento no município de Cuiabá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos desta Lei e dá outras providências.

 

Art. 2º As câmeras dos sistemas de segurança e monitoramento de que trata o “caput”, deverão ser instaladas na área externa, em pontos que permitam a captura de imagens das imediações da unidade, e, principalmente, que possibilitem identificar pessoas, que circulem ou que acessem as suas dependências.

 

Art. 3° As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e fornecidas às autoridades sempre que exigidas, observada a legislação aplicável.

 

Art. 4º Para a instalação das câmeras de vídeo na área externa das agências e postos bancários e de instituições financeiras deverão ser observadas as orientações emanadas da área técnica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para definição dos locais, das quantidades de câmeras e das especificações técnicas.

 

Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, no que se refere à instalação dos sistemas de segurança e monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas das agências bancárias e postos de atendimento ao público, fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - a celebrar parceria com a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e ou com as respectivas instituições bancárias e financeiras, inclusive para a operacionalização do monitoramento e do armazenamento e guarda das imagens capturadas;

 

II – realizar a infra-estrutura necessária à instalação dos equipamentos e autorizar o uso pelas referidas instituições bancárias e financeiras;

 

III regulamentar, por Decreto, esta Lei.

 

Art. 6º As agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Cuiabá ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

 

§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo;

 

§ 2º Não se enquadram nas exigências do “caput” deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

 

Art. 7º A não observância, pelas instituições bancárias e financeiras, das disposições constantes nos artigos 2º e 3º, implicará em sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:

 

I - em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o sistema de vídeo;

 

II - havendo reincidência multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);

 

III - em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o biombo;

 

IV - havendo reincidência multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);

 

V - após atingir o limite acima referido respectivamente, a agência bancária ou posto de atendimento sofrerá a cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 1º A fiscalização e aplicação de laudo de infração, multas, serão dada através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

§ 2º Os recursos oriundos das sanções deste “caput” serão destinado ao Fundo Especial de Atividades Culturais (FEPAC).

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2.010. 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.