LEI N° 5.382, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: VER. FRANCISCO VUOLO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DE DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DOENÇAS CELÍACAS E INTOLERÂNCIA A LACTOSE NA MERENDA ESCOLAR DE CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório na merenda escolar servida em todas as escolas e creches municipais o oferecimento de alimentação diferenciada às crianças portadoras de Diabetes, hipertensão arterial, doenças celíacas e intolerância a lactose.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de Merenda Escolar, ficarão encarregados de fiscalizar a observância do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde providenciar, ao longo do ano, exames que detectem as doenças citadas nesta Lei, e a Secretaria Municipal de Educação de elaborar e distribuir os cardápios especiais para as crianças portadoras destas enfermidades.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.