VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE
2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e nos termos do § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares,
hotéis, motéis, pensões, pousadas, boates, casas de diversão, casas de
espetáculos artísticos e rodoviários e estabelecimentos congêneres, obrigados a
manter cartaz ou placa com medida mínima de 50(cinqüenta) centímetros na
horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, alertando sobre o risco de
se adquirir leptospirose através da ingestão de bebidas diretamente de latas ou
garrafas, sem que essas sejam adequadamente lavadas, com o seguinte dizer:
“Secretaria municipal de saúde Adverte: A leptospirose é uma doença infecciosa
febril, aguda, potencialmente grave, causada por uma bactéria, a leptospirose interrogans. É uma zoonose (doença de animais) que ocorre
no mundo inteiro. Em seres humanos, ocorre em pessoas de todas as idades e em
ambos os sexos. previna- se, verifique antes de ingerir, se a bebida enlatada
ou engarrafada está devidamente higienizada”.
Parágrafo único. Os dizeres mencionados no
“caput” deste artigo deverão constar numa placa ou cartaz permanente, de
maneira destacada e legível, afixada em local visível, na entrada do estabelecimento,
mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.
Art. 2º os estabelecimentos mencionados
no artigo 1° terão o prazo de 10 dias, contado a partir da promulgação da
presente Lei, para providenciarem a afixação do aviso, obedecendo aos critérios
estabelecidos na presente Lei.
Art. 3º A desobediência ou
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para
sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação,
sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no
valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustáveis anualmente pelo
índice de preços ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a
substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso
anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição
da multa em dobro, será suspenso o Alvará de Licença e funcionamento concedido
à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A arrecadação decorrente das
multas de que tratam os incisos II e III, será destinada exclusivamente, para despesas
da Secretaria Municipal de Saúde do Município, para tratamento dos casos da
doença.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá
-MT, 14 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.