REVOGADA PELA LEI Nº 5.955, DE 26 DE JUNHO DE 2015

 

LEI N° 5.383, DE 14 DE JANEIRO DE 2011

 

VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE CARTAZ OU PAINEL, ALERTANDO SOBRE O RISCO DE SE ADQUIRIR LEPTOSPIROSE ATRAVÉS DA INGESTÃO DE BEBIDAS DIRETAMENTE DE LATAS OU GARRAFAS EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ENLATADAS OU ENGARRAFADAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e nos termos do § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, hotéis, motéis, pensões, pousadas, boates, casas de diversão, casas de espetáculos artísticos e rodoviários e estabelecimentos congêneres, obrigados a manter cartaz ou placa com medida mínima de 50(cinqüenta) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, alertando sobre o risco de se adquirir leptospirose através da ingestão de bebidas diretamente de latas ou garrafas, sem que essas sejam adequadamente lavadas, com o seguinte dizer: “Secretaria municipal de saúde Adverte: A leptospirose é uma doença infecciosa febril, aguda, potencialmente grave, causada por uma bactéria, a leptospirose interrogans. É uma zoonose (doença de animais) que ocorre no mundo inteiro. Em seres humanos, ocorre em pessoas de todas as idades e em ambos os sexos. previna- se, verifique antes de ingerir, se a bebida enlatada ou engarrafada está devidamente higienizada”.

 

Parágrafo único. Os dizeres mencionados no “caput” deste artigo deverão constar numa placa ou cartaz permanente, de maneira destacada e legível, afixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.

 

Art. 2º os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 10 dias, contado a partir da promulgação da presente Lei, para providenciarem a afixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 3º A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

 

II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustáveis anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei;

 

III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o Alvará de Licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. A arrecadação decorrente das multas de que tratam os incisos II e III, será destinada exclusivamente, para despesas da Secretaria Municipal de Saúde do Município, para tratamento dos casos da doença.

 

Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá -MT, 14 de janeiro de 2011.

 

JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.