LEI Nº 5.389, DE 18 DE MARÇO DE 2011

 

VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1055 DE 29 DE ABRIL DE 2011

 

TORNA OBRIGATÓRIO O MUNICÍPIO DE CUIABÁ A CEDER, PARA USO DA COMUNIDADE, AS INSTALAÇÕES FÍSICAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS FERIADOS E FINAIS DE SEMANAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Cuiabá autorizado a ceder, para uso da comunidade, as dependências esportivas, culturais e recreativas nos feriados e finais de semana, com acesso franqueado à população.

 

Art. 2º Nos períodos especificados no art. 1º desta Lei, as instalações desses estabelecimentos ficarão disponibilizadas para a comunidade, para serem utilizadas como centros de lazer, atividades culturais e esportivas, entre outras a serem desenvolvidas pelo Poder Público ou  entidades não governamentais.

 

Art. 3º As Secretarias competentes garantirão os meios suficientes para manter em funcionamento as instalações do prédio para as atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 4º O Município de Cuiabá regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após a sua aprovação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de março de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.