VEREADOR PASTOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1055 DE 29 DE ABRIL DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a utilização do espaço em branco do boleto do IPTU para fins de utilidade pública;
Parágrafo único. Utilidade Pública - as sociedades civis, associações e fundações que receberam o referido título por assim a solicitarem, bem como por cumprir os requisitos da Lei 93 de 28 de agosto de 1935.
Art. 2º O espaço referente ao “caput” da Lei será destinado para os seguintes fins:
I - fotos de pessoas desaparecidas;
II - mensagem de preservação ambiental;
III - mensagem de contexto histórico de Cuiabá;
IV - e outros.
Art. 3º As adaptações necessárias para a confecção final do boleto são exclusivas da SMF (Secretaria Municipal de Finanças) bem como a escolha do tema desejado.
Art. 4º Fazer uma boa utilização desses campos para a utilidade pública torna-se necessário para a sociedade cuiabana;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.