LEI N° 5.391, DE 29 DE MARÇO DE 2011

 

VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1055 DE 29 DE ABRIL DE 2011

 

DETERMINA a identificação da empresa construtora nas placas de inauguração e obras E Dá OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o gestor responsável pela execução da obra, construção ou reforma, à identificação, através da razão social, nome fantasia e CNPJ, a empresa responsável pela execução dos serviços nas placas de inauguração da referida obra, em letras do mesmo tamanho das autoridades.

 

Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei implicará multa de 500 (Quinhentos) UFIR ou 1% (Um por cento) do valor da obra, aplicando sempre que for maior, ao gestor e a empresa.

 

Art. O Poder Executivo, regulamentará a Presente Lei em 30 (Trinta) dias no que for necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de março de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.