AUTOR: VEREADOR PROFESSOR NÉVITON MORAES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e as casas lotéricas, situadas no Município de Cuiabá, deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em sua área externa, na quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único. O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem protegidos, principalmente, no horário compreendido entre 06h e 22h, sendo que as imagens deverão ser salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do poder público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
Art. 2º As instituições bancárias e as casas lotéricas terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para cumprir esta Lei, a partir de sua publicação.
Art. 3º O não cumprimento implicará multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR’s.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá -MT, 31 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.