O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal
autorizado a contratar serviços com firmas devidamente organizadas para a
elaboração dos cadastros fiscais dos Impostos Predial e Territorial Urbanos e
de Industriais e Profissões, fornecendo a cada proprietário, a Caderneta de
Propriedade com as características do imóvel.
Art. 2º Para cumprimento das
disposições contidas no artigo anterior, O Prefeito Municipal deverá cobrar por
caderneta a importância de Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros) no mínimo, podendo
elevar-se a Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) de acordo com o valor das
propriedades.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer que a cumpram
e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 09 de Julho de 1960.
HÉLIO PALMA
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.