AUTOR: ROOSIVELT COELHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos a atividade fisica em funcionamento no Município de Cuiabá, afixar em local visível de suas dissidências, placas ou cartazes contendo Advertências sobre as consequencias do uso de anabolizantes.
Parágrafo único. o uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no figado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer além de causar dependência química.
Art. 2° Os cartazes, aludidos no “caput” deste artigo, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distância, sendo afixada em locais de ampla e perfeita visualizações dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º As academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade fisica terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta lei a todos os estabelecimentos referidos no artigo 1º, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar campanhas elucidativas, que promovam a divulgação das informações sobre o malefício causado a saúde pelo uso de anabolizantes, atravês da confecção de cartilhas e folhetos informativos.
Art. 6º Após o início da vigência desta lei, os novos estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade fisica só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas às exigências contidas nesta lei.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa de 30 UPF’s;
IV – na reincidência o dobro da multa imposta combinado com a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.