AUTOR: TONINHO DE SOUZA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Serviços Telefônicos de Atendimento ao Consumidor - SAC prestados por Empresas com serviços regulados por Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, iniciados pelo Prefixo 300, ligações locais ou semelhantes, não podem ser cobrados do Consumidor.
Art. 2º As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente, para se adequar.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de referência do Estado de Mato Grosso, creditadas em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-Procon de Mato Grosso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.