LEI Nº 5.407, DE 01 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: TOTÓ CÉSAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NA CIDADE DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, em parceria com a Vigilância Sanitária deverá realizar um cadastro de todas as empresas que prestam o serviço de locação de “Banheiros Químicos”, no município.

 

Parágrafo único. Banheiro químico é um tipo de banheiro público que, através de trocas de gases, consegue armazenar até 220 litros de sujeira de modo utilizável.

 

Art. 2º Essas empresas mencionadas no “caput” desta lei obedecerão às seguintes exigências:

 

I – para o cadastramento das empresas são exigidos:

 

a) Alvará Sanitário;

b) Alvará de Locação e Funcionamento;

c) Licenças de Instalação (SEMA);

d) Licença de Operação (SEMA);

e) Licença de Prévia (SEMA).

 

Art. 3º As empresas que não cumprirem as normas específicas de cadastramento ficam impossibilitadas de participar de processos licitatórios vigentes no município.

 

Art. 4º As empresas terão 120 (cento e vinte) dias para fornecer estas informações para a Vigilância Sanitária, para o processamento de dados cadastrais.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei na data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de junho de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.