AUTOR: CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, a destinação preferencial na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais do Município de Cuiabá.
§ 1º Para habilitar-se à preferência prevista neste artigo, o beneficiário deverá estar regularmente inscrito e preenchendo as condições exigidas nos programas habitacionais.
Art. 2º Os mutuários do sistema habitacional municipal, que comprovem manter sob sua guarda, pessoas idosas ou deficientes físicos, podem concorrer aos imóveis, resguardados o direito de preferência, nos termos desta lei.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa para os efeitos desta lei, aquela que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade no momento da aquisição do imóvel.
Art. 4º Considera-se pessoa de deficiência ou com mobilidade reduzida para efeitos desta lei a que temporária ou permanentemente tem limitado a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do art. 2° da lei federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 5º Nos edifícios a que se refere esta lei serão adotadas, mediante laudo técnico prévio, rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 6º o poder executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.