LEI N° 5.418, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR  ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1065 DE 08 DE JULHO DE 2011

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, O DIA DA LEI MARIA DA PENHA A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 22 DE SETEMBRO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁMT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a fazer parte do Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Cuiabá, o “Dia da Lei Maria da Penha”, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro, em homenagem à promulgação da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º O Poder Executivo determinará a inclusão “Dia da Lei Maria da Penha” no Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Cuiabá.

 

Art. 3º No Dia da Lei Maria da Penha serão realizadas atividades pelos diversos serviços da Sociedade Civil e Poder Público de forma a dar visibilidade à Lei Maria da Penha e também prevenir contra este tipo de violência abordando os seguintes temas:

 

I – o disposto no § 8º do artigo 226 da Constituição Federal;

 

II – o disposto na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher;

 

III – o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

 

IV – os meios e os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; e

 

V – outras atividades afetas ao tema Violência contra a Mulher.

 

Art. 4º O objetivo da lei é propiciar a realização de encontros, exposições, estudos e debates relacionados a questões que envolvem a coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de junho de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.