AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1065 DE 08 DE JULHO DE 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município terá como agente financeiro qualquer instituição bancária.” (NR)
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
I - recolhimento mensal, na base de 1% (um por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros, entidades de previdência privada, cooperativas, empresas ou instituições de administração e gestão de sistema de benefícios e instituições financeiras;
.....................................................................................................
Parágrafo único. As receitas serão aplicadas em 20% (vinte por cento) para aquisição de equipamentos permanentes e 80% (oitenta por cento) para capacitação dos servidores públicos municipais.” (NR)
Art. 3º O art. 4º, da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá, fica constituído, junto a Secretaria Municipal de Gestão, um Conselho Diretor composto de cinco membros, designados pelo Prefeito Municipal.” (NR)
Art. 4º O art. 6º, da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Todas as atividades técnicas relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município serão exercidas pela Secretaria Municipal de Gestão.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.