LEI Nº 542, DE 24 DE AGOSTO DE 1960

 

AUTORIZA IMPRESSÃO DE FOLHETO SOBRE DIVISIONISMO DO ESTADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado, depois de obtida a necessária licença do autor, a mandar imprimir 500 folhetos da Conferencia sobre Divisionismo do Estado, pronunciado pelo Ministro Lenine Povoas, no dia 4 do corrente, no Colégio Estadual de Mato Grosso.

 

Art. 2º Essa impressão é destinada a divulgar os dados estatísticos contidos na referida Conferência e a Prefeitura distribuirá o folheto a todos, as demais Prefeituras do Estado, aos Colégios, Liceus, sociedades Culturais e de Classe, Autoridades Civis e Militares Federais e Estaduais.

 

Art. 3º É permitida a cooperação pública, por meio de contribuição destinada à publicação de folhetos, tanto por entidades privadas como de cidadões, isoladamente, contribuições que serão entregues à Prefeitura Municipal por meio de Guias.

 

Art. 4º As despesas oriundas do cumprimento do que determina o art. desta Lei, correrá por conta da verba Publicidade, que será suplementada se for necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data em que for sancionada, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 24 de Agosto de 1960.

 

HÉLIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.