AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1068 DE 29 DE JULHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão-3D, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º Os estabelecimentos que não cumprirem com o determinado nesta lei está sujeito as seguintes penalidades:
I – notificação de advertência;
II - no caso de reincidência, deverá ser aplicada multa no valor de 30 UPFs;
III – o não pagamento da multa acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento; e
IV - os recursos oriundos das sanções deste “caput” serão destinado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC).
Art. 5º Nos locais onde os óculos são distribuídos deve ser afixado cartaz com o informe desta Lei, com indicação do telefone e endereço dos Órgãos Municipais responsáveis pela Vigilância Sanitária e pela Defesa do Consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 6º As salas de cinemas e demais estabelecimentos de que trata esta lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as exigências estabelecidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.