LEI Nº 5.436, DE 18 DE AGOSTO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1072 DE 30 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes objetivos:

 

I - mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;

 

II - identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;

 

III - intensificar ações sociais nas escolas identificadas;

 

IV- colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;

 

V - adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;

 

VI - otimizar, economizar e adequar recursos públicos;

 

VII - colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na Rede Municipal de Ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;

 

VIII - valorizar o corpo docente das escolas; e

 

IX - fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente;

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos, que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao Patrimônio Público ou Social.

 

Art. 2º O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.

 

Art. 3º Os dados coletados no Sistema de Informações que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.

 

Art. 4º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:

 

I - implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos;

 

II - promoção da cultura da paz;

 

III - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;

 

IV - ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;

 

V - qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na Rede Municipal de Ensino; e

 

VI - seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.

 

Art. 5º As escolas da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para esse fim.

 

§ 1º Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor.

 

§ 2º O Termo de Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em Decreto Regulamentador.

 

§ 3º Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.

 

§ 4º A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.