AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1072 DE 30 DE AGOSTO DE 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas noturnas, boates e estabelecimentos similares, ficam obrigados a instalarem em suas dependências, bebedouros com água potável, para que os frequentadores possam utilizá-los gratuitamente.
§ 1º Os bebedouros que tratam o artigo anterior, deverão ser instalados sempre em local de fácil acesso e sinalizado, observados as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso aos equipamentos de prevenção e combate a incêndios.
§ 2º As instalações também deverão ser adaptadas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, deverão também disponibilizar copos descartáveis e coletores para o seu descarte.
Art. 3º Os bebedouros deverão:
I – fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e uso;
II – ser confeccionados em material sanitário, liso resistente, e impermeável;
III – ser instalado fora das dependências sanitárias;
IV – cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 4º A quantidade de bebedouros a serem instalados, deverá observar as seguintes regras:
NÚMEROS DE PESSOAS |
NÚMERO DE PESSOAS |
Até 200 |
1 |
201 a 400 |
2 |
401 a 600 |
3 |
601 a 800 |
4 |
801 a 1.000 |
5 |
Acima de 1.000 |
06 bebedouros, mais um a cada 300 pessoas |
Art. 5º Fica vedada a instalação de bebedouros de garrafão.
Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que já estejam em funcionamento deverão se adequar as normas previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.