AUTOR: VEREADOR CARLOS HADDAD
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1072 DE 30 DE AGOSTO DE 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 3-A e Parágrafo único à Lei n° 5.339, de 03 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 3-A Fica estabelecido a obrigatoriedade para todos os projetos de construção civil verticais e horizontais, a inclusão de um sistema, por unidade, de captação de óleo comestível para reciclagem.
Parágrafo único. Torna-se obrigatório a inclusão do sistema de coleta de óleo comestível para reciclagem, nos projetos de engenharia, sendo que a não vinculação do sistema implicará na não obtenção do alvará para construção.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.