LEI Nº 5.446, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR CARLOS HADDAD

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1072 DE 30 DE AGOSTO DE 2011

 

ACRESCENTA O ARTIGO 3A E PARAGRÁFO ÚNICO À LEI Nº 5.339, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o Art. 3-A e Parágrafo único à Lei n° 5.339, de 03 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 3-A Fica estabelecido a obrigatoriedade para todos os projetos de construção civil verticais e horizontais, a inclusão de um sistema, por unidade, de captação de óleo comestível para reciclagem.

 

Parágrafo único. Torna-se obrigatório a inclusão do sistema de coleta de óleo comestível para reciclagem, nos projetos de engenharia, sendo que a não vinculação do sistema implicará na não obtenção do alvará para construção.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.