AUTOR: VEREADOR ARNALDO PENHA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 4.406, de 17 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As placas contendo os itinerários, confeccionados em materiais duráveis, serão implantadas em todos os pontos e abrigos de ônibus instalados no Município de Cuiabá. (NR)
§ 1º Fica estipulado um prazo máximo, de até seis meses, para adequação com a determinação disposta no caput do artigo 2º, dos abrigos/coberturas de ônibus, construídos e instalados pela municipalidade e/ou empresas concessionárias de ônibus e/ou empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo de passageiros do Município de Cuiabá.” (AC)
§ 2º Os dispositivos (placas) indicativos de que trata o caput do artigo 2º, deverão ser dispostos no frontispício do equipamento urbano (abrigos/cobertura de ônibus) de forma que não dificulte a visualização pelo usuário do transporte coletivo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de agosto de 2011.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.