AUTOR: VEREADOR ARNALDO PENHA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES DO EFEITO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas ficam obrigados a fixar, em local de fácil visualização, a informação de que o consumo de bebida energética pode causar arritmias cardíacas (taquicardias) e respiratórias.
Art. 2º As informações de acordo com o que dispõe o caput do artigo 1º deverão ser em adesivo ou plaquetas que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e de fácil compreensão.
Art. 3º A dimensão das placas terão no máximo 40x30 cm, sabendo que a localização tem significado importante para a informação.
Art. 4º Nos cartazes que serão fixados em local de fácil visualização deverão conter a expressão “BEBA COM MODERAÇÃO”, pois mesmo não tendo composição alcoólica, os usuários deverão ser informados sobre a quantidade de cafeína e taurina presentes no produto.
Art. 5º Os consumidores que possuem anomalias cardíacas, bem como as crianças e adolescentes devem ser informados de forma objetiva e clara sobre as consequências do consumo do produto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.