LEI Nº 5.449, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E LEITURA DE HIDRÔMETROS INDIVIDUALIZADOS EM CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁMT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os projetos e construções de novos edifícios a ser edificados no Município de Cuiabá com projetos aprovados a partir da data da publicação desta Lei deverão prever a instalação de hidrômetros individuais em condomínios horizontais e verticais que permitam leitura convencional ou por telemetria do consumo de água, instalados na entrada das unidades consumidoras autônomas.

 

Art. 2º Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios, somente terão suas plantas aprovadas pelo Órgão Público Municipal competente desde que além de apresentar na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresente também um hidrômetro individual para cada unidade consumidora, para aferição do consumo de água da unidade.

 

Art. 3º A leitura dos hidrômetros será feita exclusivamente por funcionários da empresa responsável pela prestação do serviço no âmbito municipal, sendo que cada unidade consumidora pagará apenas o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.

 

§ 1º A diferença entre o somatório do consumo de  água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para a higienização das áreas comuns do edifício e será suportada pelo conjunto dos condôminos do prédio.

 

§ 2º O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino como ao aferidor.

 

Art. 4º Os condomínios horizontais ou verticais construídos ou em fase final de construção, poderão aderir facultativamente ao que regulamenta esta Lei, implantando no condomínio o sistema individualizado de aferição de consumo de água, por hidrômetro ou telemetria.

 

§ 1º As despesas com a instalação desses equipamentos serão arcadas pelos proprietários das unidades consumidoras;

 

§ 2º O Condomínio que optar por instalar os aparelhos, fica obrigado a se submeter à medicação do consumo, que seguirá as normas existentes, ou às que vier a ser regulamentadas, sob a supervisão da empresa responsável pela prestação do serviço de fornecimento de água no âmbito municipal.

 

Art. 5º A fiscalização e regulamentação desta Lei serão determinadas mediante Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de agosto de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.