AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam, estocam, expõe ou realizam o transporte de água mineral natural, devem obrigatoriamente, cumprir as seguintes determinações:
I – os garrafões devem ser estocados em ambiente limpo, ventilado, com parede lavável, protegido de poeira e incidência de luz solar;
II – o forro, laje ou teto do estabelecimento deve estar isento de vazamento e goteiras; e
III – O veículo para transporte deve apresentar compartimento de carga limpa e sem odores, sem a evidência da presença de insetos, roedores, pássaros e cargas químicas e tóxicas.
Art. 2º Ficam proibidos:
I – A comercialização de água mineral natural em:
a) borracharias;
b) oficinas mecânicas;
c) depósito e comércio de materiais de limpeza;
d) depósito e comércio de ração animal;
e) depósito de materiais de construção.
Art. 3º Os estabelecimentos e as empresas fornecedoras do garrafão de água mineral, deverão diferenciar os garrafões que são distribuídos em Hospitais, Pronto Socorro e Postos de Saúde, com os garrafões distribuídos em residências, todos dentro do prazo de validade de 02 (dois anos), e que estejam dentro dos padrões exigidos pelas normas da ABNT e demais autoridades de saúde e sanitária que regem a matéria.
Art. 4º Os estabelecimentos e empresas fornecedoras de água mineral terão o prazo de 60 (sessenta dias) para se adaptarem às exigências dispostas na presente Lei.
Art. 5º O não cumprimento da presente Lei implicará na apreensão da mercadoria e aplicação da multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
§ 1º A multa será aplicada em dobro e sucessivamente em caso de reincidência;
§ 2º O material apreendido somente será devolvido mediante a comprovação de atendimento às disposições contidas nesta Lei e o pagamento da multa correspondente.
§ 3º O material não liberado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser doado a instituições beneficentes sediadas no Município ou utilizado pela própria Prefeitura, desde que comprovada a potabilidade da água.
§ 4º Quando for possível comprovar a procedência, a potabilidade e validade da água apreendida, os garrafões deverão ser esvaziados e reaproveitados.
Art. 6º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para o cumprimento da lei serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de agosto de 2011.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.