AUTOR: VEREADOR ROOSIVELT COELHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
“TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”
“TOMAR REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO E SEM A ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE”.
Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do Art. 1º, devem ser confeccionadas de acordo com critérios estabelecidos na Regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixada em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na Lei;
II – decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias;
b) cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de agosto de 2011.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.