AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1077 DE 23 DESETEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a utilização de lacre inviolável em todas as embalagens dos alimentos entregues em domicílio para pronto consumo, tais como pizzas, sanduíches e alimentos de outros gêneros.
Art. 2º Considera-se lacre inviolável o dispositivo que ao ser removido, obrigatoriamente sofra avaria.
Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere este artigo poderá ser adesivo de plástico ou papel, que para a abertura deve ser obrigatoriamente rompido.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos Órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 4º O estabelecimento que fornecer alimento embalado sem o lacre será multado em 15 URM (Quinze Unidades de Referência Municipal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.