AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais e similares que realizem venda ou manipulação de alimentos, na cidade de Cuiabá devem instalar em local visível e de fácil acesso aos usuários, saboneteira líquida de parede contendo solução álcool gel anti-séptica.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do Art. 1º deverão afixar placas ou cartazes orientadores informando a importância da higienização das mãos, como ato preventivo a diversos tipos de doenças.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra o descumprindo dessa Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.