LEI Nº 5.460, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES QUE REALIZAM VENDA OU MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS A INSTALAR EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AOS USUÁRIOS, SABONETEIRA LÍQUIDA DE PAREDE CONTENDO SOLUÇÃO ÁLCOOL GEL ANTI-SÉPTICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais e similares que realizem venda ou manipulação de alimentos, na cidade de Cuiabá devem instalar em local visível e de fácil acesso aos usuários, saboneteira líquida de parede contendo solução álcool gel anti-séptica.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do Art. 1º deverão afixar placas ou cartazes orientadores informando a importância da higienização das mãos, como ato preventivo a diversos tipos de doenças.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra o descumprindo dessa Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.