AUTOR: VEREADOR MISAEL GALVÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1081 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Óculos no Município de Cuiabá, com o objetivo de receber e oferecer gratuitamente armações, a partir da doação e coleta voluntária de óculos novos ou usados, em bom estado de conservação.
Art. 2º As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão as armações em locais disponíveis pela Secretaria Municipal da Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 3º O Banco de Óculos funcionará em local de amplo acesso e fácil visualização, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, que fará a classificação dos objetos doados para posterior distribuição.
Parágrafo único. O Banco de Óculos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas comprovadamente carentes, mediante cadastro e controle realizados por Assistentes Sociais e/ou servidores designados do quadro próprio do Município, sendo indispensável a apresentação por parte do beneficiário do receituário médico que comprove a necessidade de óculos.
Art. 4º O Município promoverá campanhas com o objetivo de incentivar a doação de óculos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local, ao menos duas vezes por ano.
Art. 5º O Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações na área social objetivando a implementação do Banco de Óculos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de outubro de 2011.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.