LEI Nº 5.476, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

 

AUTOR: PAULO BORGES JUNIOR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1082 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

 

ESTABELECE A RESTRIÇÃO DO USO DE VESTIMENTA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DA ÁREA DE SAÚDE, POR FREQUENTADORES DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde, ao frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares.

 

Parágrafo único. Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim  identificadas.

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, guarda-pós e outros equipamentos de proteção individual utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, em ambientes fora da instituição de saúde, das redes pública ou privada, em que desempenham suas atividades profissionais, especialmente ao frequentarem estabelecimentos que comercializam e servem alimentos prontos, como bares, restaurantes e similares e os que comercializam alimentos “in natura”, como mercados, feira livre e afins. (Redação dada pela Lei n° 7.045, de 17 de janeiro de 2024)

 

Parágrafo único. A utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, fica restrita à permanência destes em instituições de saúde, públicas ou privadas. (Redação dada pela Lei n° 7.045, de 17 de janeiro de 2024)

 

Art. 2º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da Saúde, todos os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08.

 

Art. 3º Em caso de reincidência do disposto nesta Lei estipula-se uma multa no valor de 100 UPF-MT, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada por órgão definido na regulamentação, que ficará responsável, também, pela fiscalização da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.