AUTOR: VEREADOR DOMINGOS SÁVIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1082 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos públicos ou privados que se utilizem dos serviços de seguranças e vigilantes privados, armados ou desarmados, deverão ser afixados cartazes com a identificação do segurança e/ou vigilante.
§ 1º Os cartazes deverão conter obrigatoriamente:
I – os nomes completos dos seguranças e/ou vigilantes em serviço;
II – foto 5x7 do segurança e/ou vigilante em serviço;
III – o número do certificado, o número horas de treinamento, o nome da instituição de ensino e treinamento como o número do certificado de autorização de funcionamento da instituição de ensino e treinamento expedido pela Polícia Federal aonde o segurança e/ou vigilante em serviço foi qualificado e realizou seu treinamento; e
IV – em sendo o caso o número do porte de arma de fogo do segurança e/ou vigilante em serviço.
§ 2º Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem ser legíveis e colocados em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, na primeira reincidência;
III – duplicação progressiva no valor da multa, em caso de novas reincidências, até ao máximo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs; e
IV – cassação do Alvará de Funcionamento em caso de se ultrapassar o valor máximo de reincidências.
Parágrafo único. A cada novo exercício fiscal, o número de reincidência é zerado, sem prejuízo das multas já aplicadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.