LEI Nº 5.483, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR PAULO BORGES JUNIOR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1082 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CADEIRA DESTINADA A CANHOTOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória à disponibilização em salas de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições de ensino na rede pública do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. As atribuições do caput se aplicam às instituições que realizam ocasionalmente palestras, concursos ou quaisquer atividades acadêmicas.

 

Art. 2º O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos corresponderá a 10% (dez por cento) dos alunos matriculados, mantendo-se em estoque, em perfeito estado de conservação para uso imediato, as não utilizadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente fiscalizará as instituições de ensino alcançadas por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.