AUTOR: VEREADOR PAULO BORGES JUNIOR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1086 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública e particular do Município de Cuiabá obrigadas a comunicar por escrito o excesso de faltas dos alunos matriculados regularmente no ensino fundamental e médio:
I – aos Pais;
II – ao Conselho Tutelar; e
III – à Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita concomitantemente, nos termos dos incisos I, II e III.
Art. 2º A comunicação deverá ser feita, nos termos do artigo anterior, quando for atingido o percentual de 20% (vinte por cento) de faltas, para que não seja ultrapassado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pela legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.