AUTOR: VEREADOR PASTOR WASHINGTON
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1087 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Calendário Oficial do Município de Cuiabá o Mês de Reflexão sobre a Violência contra os Educadores.
§ 1º Considera-se como violência, nos termos da presente Lei, qualquer ato que envolve agressão física ou moral, ou que resulte em dano patrimonial, direcionada ao educador, não se confundindo com a indisciplina no âmbito da relação pedagógica propriamente dita.
§ 2º Para os propósitos desta Lei, o termo educador refere-se a todos os profissionais que atuam no meio escolar, concernente a professores, dirigentes educacionais, pedagogos, orientadores educacionais, agentes administrativos, entre outros.
Art. 2º O Mês Municipal de Reflexão sobre a Violência contra os Educadores será celebrado anualmente, durante o mês de outubro.
Parágrafo único. A Instituição da referida celebração tem como objetivos:
I – promover o debate e a prevenção da vitimização dos educadores no exercício das suas funções;
II – sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade em geral a cerca do problema; e
III – criar interfaces entre a escola e a sociedade, a partir das quais possam ser desenvolvidas políticas públicas voltadas para a melhoria das relações no ambiente educacional, em proveito da qualidade de ensino, dos educadores e dos alunos.
Art. 3º Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos, e se conveniente e oportuno, em conjunto com instituições públicas ou privadas nas áreas da educação, segurança, psicologia e proteção à criança e ao adolescente do Município de Cuiabá, definir a programação alusiva à celebração ora instituída e as atividades que serão realizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.