LEI Nº 5.494, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica implantado o Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal que visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos definidos nos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, nos artigos 191 e 206, da Constituição Estadual, e no artigo 108, da Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Controle Interno da Administração Pública Municipal compreende:

 

I-  o Plano de Organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos;

 

II-  o desenvolvimento e a eficiência nas operações;

 

III- a avaliação do cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas;

 

IV- a verificação da exatidão e da fidelidade das informações; e,

 

V- o asseguramento do cumprimento das leis.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividade de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as administrações direta e indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I- o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II- o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

I- o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos próprios;

 

II- o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurara observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a IV, do artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

Parágrafo único. Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas administrações direta e indireta, se for o caso.

 

Art. 4º Entende-se por Unidade de Controle Interno o órgão ou unidade administrativa, no âmbito de cada Poder, responsável pela coordenação e avaliação do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a Unidade de Controle Interno é a Controladoria e Contabilidade do Município, conforme determina o artigo 33, da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno todas as unidades da estrutura organizacional, sejam de funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TITULO III

DAS RESPOMSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º Compete à Unidade de Controle Interno, além das elencadas nos artigos 70 e 74, da Constituição Federal, 191 e 206 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e, 108 da Lei Orgânica do Município, as seguintes:

 

I- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder competente, mencionado no caput do art. 3º, incluindo as suas administrações direta e indireta, promovendo a integração operacional, e orientando a elaboração de atos normativos sobre os procedimentos de controle, e zelando pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a ele confiados;

 

II- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos;

 

III- assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos da gestão, emitindo relatórios e pareceres;

 

IV- interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V- medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes mencionados no caput do art. 3º, incluindo suas administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária – LOA, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

 

VII- exercer o acompanhamento quanto à observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII- estabelecer mecanismos voltados à comprovação da legalidade e da legitimidade dos atos de gestão e de avaliação dos resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil nos correspondentes Poderes mencionados no caput do art. 3º, incluindo suas administrações direta e indireta, bem como na aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

 

IX- aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X- acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório resumido da Execução Orçamentária e ao relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XI- participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração dos Projetos de Leis referentes:

 

a) ao Plano Plurianual – PPA;

b) às Diretrizes Orçamentárias – LDO, e

c) ao Orçamento Anual – LOA.

 

XII- manifestar-se, quando solicitado pela Administração, quanto à regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII- propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;

 

XIV-   instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XV- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, procedimento adequado, sob pena de responsabilidade solidária, a fim de apurar os atos e fatos ilegais, ilegítimos e antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos; quando não forem prestadas as contas públicas e ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVI- revisar e emitir parecer sobre processos de Tomada de Conta Especiais instaurados pelos correspondentes Poderes mencionados no caput do art. 3º, incluindo as suas administrações direta e indireta, inclusive sobre as determinações pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XVII- representar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração;

 

XVIII- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração Pública Municipal.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 7º Compete às diversas unidades componentes da estrutura organizacional dos Poderes indicados no caput do art. 3º, incluindo as suas administrações direta e indireta, no que tange ao controle interno:

 

I-  exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, referente as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II- exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes:

 

a) do Plano Plurianual – PPA;

b) das Diretrizes Orçamentárias – LDO;

c) do Orçamento Anual – LOA; e,

d) no cronograma de execução mensal de desembolso.

 

III- exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes aos Poderes indicados no caput do art. 3º, incluindo as suas administrações direta e indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV- avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que seja parte;

 

V- comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder indicado no caput do art. 3º, incluindo as suas administrações direta e indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada na realização das atividades de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

 

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Art. 9º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os apenas na elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando for o caso.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.