AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1100 DE 27 DE JANEIRO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado pelo ingresso nas casas de eventos, praças desportivas e similares, aos radialistas e jornalistas.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre seu preço incidam descontos em atividades promocionais.
Art. 2º Considera-se casas de eventos, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionam lazer, cultura e entretenimento.
Art. 3º A prova da condição prevista no Art. 1º para o recebimento do benefício será mediante apresentação do registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho ou sindicato a que estão submetidas às referidas classes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.