LEI Nº 5.503, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1092 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI 5.264 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos e da Lei nº 5.264, de 18 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os devedores de água e saneamento, multas e outros débitos poderão quitar seus débitos obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – divida até 2003;

 

a) à vista – 65% no total atualizado da sua tarifa;

b) 12 parcelas – 45% no total atualizado da sua tarifa; e

c) 13 a 60 parcelas – 20% no total atualizado a sua tarifa.

 

II – divida de 2004 à 2008;

 

a) à vista – 50% no total atualizado da sua tarifa;

b) 12 parcelas – 35% no total atualizado da sua tarifa; e

c) 13 a 60 parcelas – 20% no total atualizado a sua tarifa.

 

III– divida de 2009 a dezembro de 2011;

 

a) à vista – 40% no total atualizado da sua tarifa;

b) 12 parcelas – 25% no total atualizado da sua tarifa; e

c) 13 a 60 parcelas – 20% no total atualizado a sua tarifa.

 

§ 1º Parcelamento realizados de 12 (doze) parcelas não serão cobrados juros, multas ou correção monetária;

 

§ 2º Parcelamento acima de 12 (doze) parcelas serão acrescidos de juros de 0,50% (zero cinquenta centésimo por cento) ao mês no valor a ser parcelado, incluindo o valor da multa por atraso, que será de 0,5% (zero vírgula cinco centésimo por cento) no valor de cada fatura vencida, mais o valor dos juros de mora de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao mês;

 

§ 3º A primeira parcela, vencerá em até 15 dias úteis da data de assinatura do contrato, condicionando sua validade ao pagamento da primeira parcela do parcelamento na fatura subsequente a data da assinatura do contrato, ficando obrigado a pagá-la até a data do vencimento;

 

§ 4º Em caso do cliente pagar a fatura após a data do vencimento, o contrato de parcelamento será rescindido pela SANECAP;

 

§ 5º Serão beneficiárias as ligações que tiverem parcelamentos em aberto, desde que todas as parcelas sejam incluídas no valor total do débito, independente de região, bairro, obedecendo somente o valor mínimo de R$ 40,00 para pessoa física e 100,00 para micro e pequena empresa, devidamente comprovada tal enquadramento e R$ 200,00 para as demais pessoas jurídicas”. (NR)

 

Art. 5º Esta Lei só terá sua aplicabilidade no período e local estabelecido em decreto municipal, observando o limite de 31/12/2012, desta forma revogando o decreto municipal nº 4.901/2010.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá estabelecer convênio/parceria com TJ/MT para que os mutirões de recuperação de dividas, sejam realizados e homologados pelo Núcleo de Conciliação e Mediação, por meio de sua Central de acordos pré processual.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/12/2012.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.