AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1092 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.264, de 18 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os devedores de água e
saneamento, multas e outros débitos poderão quitar seus débitos obedecendo aos
seguintes critérios:
I – divida até
2003;
a) à vista – 65% no total atualizado
da sua tarifa;
b) 12 parcelas – 45% no total
atualizado da sua tarifa; e
c) 13 a 60 parcelas – 20% no total
atualizado a sua tarifa.
II – divida de
2004 à 2008;
a) à vista – 50% no total atualizado
da sua tarifa;
b) 12 parcelas – 35% no total
atualizado da sua tarifa; e
c) 13 a 60 parcelas – 20% no total
atualizado a sua tarifa.
III– divida de
2009 a dezembro de 2011;
a) à vista – 40% no total atualizado
da sua tarifa;
b) 12 parcelas – 25% no total
atualizado da sua tarifa; e
c) 13 a 60 parcelas – 20% no total
atualizado a sua tarifa.
§ 1º Parcelamento realizados de 12 (doze)
parcelas não serão cobrados juros, multas ou correção monetária;
§ 2º Parcelamento acima de 12 (doze) parcelas
serão acrescidos de juros de 0,50% (zero cinquenta
centésimo por cento) ao mês no valor a ser parcelado, incluindo o valor da
multa por atraso, que será de 0,5% (zero vírgula cinco centésimo por cento) no
valor de cada fatura vencida, mais o valor dos juros de mora de 0,10% (zero
vírgula dez por cento) ao mês;
§ 3º A primeira parcela, vencerá em até 15 dias
úteis da data de assinatura do contrato, condicionando sua validade ao
pagamento da primeira parcela do parcelamento na fatura subsequente
a data da assinatura do contrato, ficando obrigado a pagá-la até a data do
vencimento;
§ 4º Em caso do cliente pagar a fatura após a
data do vencimento, o contrato de parcelamento será rescindido pela SANECAP;
§ 5º Serão beneficiárias
as ligações que tiverem parcelamentos em aberto, desde que todas as parcelas
sejam incluídas no valor total do débito, independente de região, bairro,
obedecendo somente o valor mínimo de R$ 40,00 para pessoa física e 100,00 para
micro e pequena empresa, devidamente comprovada tal enquadramento e R$ 200,00
para as demais pessoas jurídicas”.
(NR)
Art. 5º Esta Lei só terá sua aplicabilidade no
período e local estabelecido em decreto municipal, observando o limite de 31/12/2012,
desta forma revogando o decreto municipal nº 4.901/2010.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal de
Cuiabá poderá estabelecer convênio/parceria com TJ/MT para que os mutirões de
recuperação de dividas, sejam realizados e homologados pelo Núcleo de
Conciliação e Mediação, por meio de sua Central de acordos pré
processual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/12/2012.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.