LEI Nº 5.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1092 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ERRATA AO PREÂMBULO PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1100 DE 27 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (Errata publicada na Gazeta Municipal n° 1100, de 27 de janeiro de 2012)

 

Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município será representado por seu Procurador Geral ou por qualquer dos seus Procuradores Municipais que poderá conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

 

Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, devidamente designado pelo dirigente máximo, que lhe delegará competência para conciliar, transigir, ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Art. 2º O Procurador do Município lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado poderão realizar acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas hipóteses e nos limites disciplinados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, observado o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

 

Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

 

Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

 

Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.