O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos proprietários desta Capital que, promovem por conta própria, o calçamento ou pavimentação das vias públicas onde estejam situadas suas propriedades, o direito de reaverem, da Prefeitura Municipal, a quinta parte que a esta caberia por força do atual Código de Posturas.
Art. 2º A autorização para o calçamento ou pavimentação só será dado pelo Executivo Municipal se não contrair seu plano diretor de obras e se todos os moradores do logradouro a ser calçado ou pavimentado se comprometerem, por escrito, pela execução da obra.
§1º A Prefeitura, por seu órgão competente antes de autorizar o seu calçamento, procederá o loteamento total da obra, determinado o “Quantum” tocaria aos proprietários e a ela Prefeitura.
§ 2º O serviço de calçamento ou pavimentação deverá obedecer o projeto e instruções determinadas pelo órgão competente da Prefeitura e subordinar-se-á a sua fiscalização em todas as suas fases da execução.
Art. 3º O reembolso devido aos proprietários, por parte da Prefeitura, e previsto no artigo 1º desta Lei, será feito em 5 prestações anuais correspondente cada prestação a 20% (vinte por cento) do valor do reembolso a ser feito.
Art. 4º A partir do próximo exercício de 1.961, anualmente, constará no orçamento da Prefeitura, em verba própria na rubrica: “calçamento de Ruas e Praças” a importância destinada aos pagamentos das despesas previstas nesta Lei.
Art. 5º O Prefeito Municipal, dentro de trinta dias da data da aprovação desta lei, baixará instruções sobre a modalidade de se efetuar o reembolso acima previsto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 31 de Outubro de 1960.
AECIM TOCANTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.