AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1099 DE 20 DE JANEIRO DE 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso de placa informativa nos táxis, quando esses estiverem livres para o transporte de passageiros.
Parágrafo único. A placa referida no caput deste artigo deverá:
I – conter a palavra “LIVRE”, com as letras na cor preta, medindo 11,5 (onze vírgula cinco) centímetro de altura;
II – conter espaçamento de 05 (cinco) centímetro nas margens inferior e superior;
III – localizar-se no quebra-sol direito do táxi; e
IV – ser configurada na cor branca, no tamanho de uma folha A4 (21 x 29,7 cm).
Art. 2º A confecção da placa de que trata esta Lei é responsabilidade do taxista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.