LEI Nº 5.516, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1099 DE 20 DE JANEIRO DE 2012.

 

PERMITE O USO DE PLACA INFORMATIVA NOS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o uso de placa informativa nos táxis, quando esses estiverem livres para o transporte de passageiros.

 

Parágrafo único. A placa referida no caput deste artigo deverá:

 

I – conter a palavra “LIVRE”, com as letras na cor preta, medindo 11,5 (onze vírgula cinco) centímetro de altura;

 

II – conter espaçamento de 05 (cinco) centímetro nas margens inferior e superior;

 

III – localizar-se no quebra-sol direito do táxi; e

 

IV – ser configurada na cor branca, no tamanho de uma folha A4 (21 x 29,7 cm).

 

Art. 2º A confecção da placa de que trata esta Lei é responsabilidade do taxista.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.