O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de
Agosto do corrente ano, o prazo para pagamento sem multa, das Décimas Prediais
referentes ao vigente exercício.
Parágrafo único Ao contribuinte, cujo pagamento
já tiver sido efetuado com multa, ser-lhe-á restituída a
importância da mesma, mediante apresentação do respectivo comprovante e
independente de requerimento.
Art. 2º A vigência desta lei contar-se-á
de 1º de julho de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 10 de maio de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.